Thomas Hobbes. Fonte: Wikipedia |
O LEVIATÃ – THOMAS HOBBES
DO JUSTO E INJUSTO (CONTRATOS E LEIS
DA NATUREZA)
CAPÍTULO XIV
Da Primeira e Segunda Leis Naturais,
e dos Contratos
“O DIREITO de natureza, a que os autores
geralmente chamam jus naturale, é a liberdade que cada homem possui de usar
seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria
natureza, ou seja, de sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que
seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados a esse fim.
POR LIBERDADE entende-se, conforme a significação própria da
palavra, a ausência de impedimentos
externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um
tem de fazer o que quer, mas não podem obstar a que use o poder que lhe resta,
conforme o que seu julgamento e razão lhe ditarem.
UMA LEI DE NATUREZA (LEX NATURALIS) é um preceito ou regra geral,
estabelecido pela razão, mediante o qual se proíbe a um homem fazer tudo o que
possa destruir sua vida ou privá-lo dos meios necessários para preservá-la, ou
omitir aquilo que pense poder contribuir melhor para preservá-la. Porque embora
os que têm tratado deste assunto costumem confundir jus e Lex,
o direito
e a lei,
é necessário distingui-los um do outro. Pois o direito consiste na liberdade de fazer ou de omitir, ao passo que a
lei determina ou obriga a uma dessas duas coisas. De modo que a lei e o
direito se distinguem tanto como a obrigação e a liberdade, as quais são
incompatíveis quando se referem à mesma matéria.”
COMENTÁRIO EM FORMA DE PERGUNTA:
Segundo a lógica de raciocínio de
Hobbes é melhor:
“o homem em estado natural de guerra”
OU
“o homem cedendo um direito natural
em nome da preservação da vida na paz”?
“E DADO que a condição do homem
(conforme foi declarado no capítulo anterior) é uma condição de guerra de todos contra todos, sendo neste caso cada
um governado por sua própria razão, e não havendo nada, de que possa lançar
mão, que não possa servir-lhe de ajuda para a preservação de sua vida contra
seus inimigos, segue-se daqui que numa tal condição todo homem tem direito a
todas as coisas, incluindo os corpos dos outros. Portanto, enquanto perdurar este direito de cada homem a todas as
coisas, não poderá haver para nenhum homem (por mais forte e sábio que seja) a
segurança de viver todo o tempo que geralmente a natureza permite aos homens
viver.”
Hobbes segue
no parágrafo para chegar a sua Primeira lei:
“Consequentemente
é um preceito ou regra geral da razão,
Que todo homem deve esforçar-se pela paz, na medida em que tenha esperança de consegui-la, e caso não a consiga
pode procurar e usar todas as ajudas e vantagens da guerra. A primeira
parte desta regra encerra a lei primeira e fundamental de natureza, isto é,
procurar a paz, e segui-la. A segunda encerra a suma do direito de natureza,
isto é, por todos os meios que pudermos, defendermo-nos a nós mesmos.”
OU SEJA, A PRIMEIRA LEI DE NATUREZA
DO HOMEM É PROCURAR A PAZ E SEGUI-LA!
Agora
Hobbes vai apresentar um dos pilares ou contratos para que essa paz buscada se
realize: que todos devem ceder parte de
seus direitos, fazer pactos, para sair
da condição de guerra.
“Desta lei
fundamental de natureza, mediante a qual se ordena a todos os homens que
procurem a paz, deriva esta segunda lei: Que
um homem concorde, quando outros também o façam, e na medida em que tal
considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar a seu
direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens,
com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo.
Porque enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo quanto queira
todos os homens se encontrarão numa condição de guerra. Mas se os outros homens não renunciarem a seu direito, assim como ele
próprio, nesse caso não há razão para que alguém se prive do seu, pois isso
equivaleria a oferecer-se como presa (coisa a que ninguém é obrigado), e
não a dispor-se para a paz. É esta a lei do Evangelho: faz aos outros o que queres que
te façam a ti. E esta é a lei de todos os homens: Quod tibi fieri non vis, alteri ne feceris.”
DA INJUSTIÇA DE NÃO CUMPRIR ÀQUILO A
QUE SE OBRIGOU
“(...) Quando de qualquer destas maneiras alguém abandonou ou adjudicou seu direito, diz-se que fica obrigado ou forçado a não impedir àqueles a quem esse direito foi abandonado ou adjudicado o respectivo benefício, e que deve, e é seu dever, não tornar nulo esse seu próprio ato voluntário; e que tal impedimento é injustiça e injúria, dado que é sine jure, pois se transferiu ou se renunciou ao direito. De modo que a injúria ou injustiça, nas controvérsias do mundo, é de certo modo semelhante àquilo que nas disputas das Escolas se chama absurdo. Porque tal como nestas últimas se considera absurdo contradizer aquilo que inicialmente se sustentou, assim também no mundo se chama injustiça e injúria desfazer voluntariamente aquilo que inicialmente se tinha voluntariamente feito...”
(SEGUE LEITURA EM OUTRAS POSTAGENS)
Bibliografia:
HOBBES DE MALMESBURY, THOMAS. Leviatã ou Matéria, Forma e
Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo
Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Coleção Os Pensadores. Nova Cultural,
edição 1999.
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